A licença-paternidade possibilita o trabalhador ausentar-se do serviço, para auxiliar a mãe de seu filho, que não precisa ser necessariamente sua esposa, no período de puerpério (período que se segue ao parto até que os órgãos genitais e o estado geral da mulher retornem à normalidade) e também registrar seu filho.
É preciso que o trabalhador fique atento, haja vista que para que o direito seja garantido, faz-se necessária a existência de relação de emprego e o fato do nascimento. Embora possa parecer óbvio, é quase impossível que o empregador "adivinhe" o nascimento da criança, apesar de se entender que ele se torna devedor da obrigação com a simples ciência do nascimento.

Hoje me deparei com uma situação um tanto duvidosa, me indagaram o seguinte, quanto tempo posso ficar em "licença paternidade"?

Muito se falou de uma medida provisória que estava sendo aprovada onde se prorrogava o período de 5 para 15 dias, então, muitas pessoas tem em mente que isso foi aprovado. O que não aconteceu.

Segue:

Art. 7º da Constituição Federal: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

A licença-paternidade de 5 (cinco) dias foi concedida pela Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o que até então era de 1 (um) dia conforme estabelecia o artigo 473, III da CLT.


A licença paternidade é um direito do trabalhador, direito este que em muitas vezes não é cumprido, ou é desconhecido.

Obs:

- Quando o nascimento da criança ocorrer nos dias em que se aproxima o término das férias e a contagem dos 5 (cinco) dias ultrapassarem-no, deve-se conceder a licença-paternidade, ou seja, o empregado deverá retornar ao trabalho após o trânsito dos 5 (cinco) dias da data do nascimento da criança;

- Ocorrendo o nascimento da criança em dias que antecedem o início do gozo das férias e adentrar a este início, este deverá ser protelado para o 6º (sexto) dia de trabalho subsequente;

- A contagem da licença-paternidade deve iniciar-se em dia útil a partir da data do nascimento da criança. Dia útil porque é uma licença remunerada, na qual o empregado poderá faltar ao trabalho sem implicações trabalhistas, conforme determina o artigo 473, III da CLT, não existindo coerência na insistência em iniciar a licença-paternidade em dia não útil, na qual o empregado não teria da mesma forma prejuízo no seu salário.

É dever do trabalhador apresentar o atestado antes da solicitação da licença paternidade.


Nota: Verifique alguma situação mais vantajosa em sua Convenção Coletiva

Fonte: Artigo 473, III da CLT, Constituição Federal - Artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, com algumas adapitações

Postador vanderleimoraes

Aqui você coloca uma descrição do postador exemplo. Oi lá! eu sou um verdadeiro entusiasta Na minha vida pessoal eu gastar tempo com a fotografia, escalada, mergulho e passeios de bicicleta da sujeira.
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