» » » Descanço Semanal Remunerado - DSR ou RSR sobre Horas Extras

DSR - Descanço Semanal Remunerado
RSR - Repouso Semanal Remunerado

Tem sua base legal assegurada nos seguintes termos:

art. 1º a Lei 605/49 "Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local".
No inciso XV da CF/88 " repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos".
Na CLT Art. 67 - "Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte".
 
Súmula TST Nº 172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO - Computam-se no cálculo do DSR as horas extras habitualmente prestadas.

Entende-se por hora extra, todo trabalho exercido fora do horário contratado e registrado em (CTPS, livro, ficha ou sistema de informaçaõ), é o que prolonga, aumenta ou estende a jornada de trabalho, o que por consequência reflete no descanso semanal remunerado. Perante a lei, o dsr tem que cair preferencialmente no domingo, podendo variar contanto que estipulado essa variação em contrato de trabalho.

Ex: Quando um colaborador recebe um valor mensal de R$ 1.000,00 por mês, o Dsr já está incluso neste valor. Sendo então 26 dias trabalhados (dias úteis) e 4 dias de DSR, ou seja, os domingos.
Se o colaborador dentro do mês trabalha 20 hrs a mais, isso gera um acrescimo em sua jornada de trabalho, que passará a ser de 240 hrs, então além das hrs extras esse deve receber também o excedente em DSR.

Esse cálculo é exigo por lei: Súmula172 do TST - REPOUSO REMUNERADO - HORAS EXTRAS - CÁLCULO - Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.

Vejamos então como calcular o DSR sobre as Horas Extras:

Um colaborador aufere mensalmente a quantia de R$ 1.000,00 - Jornada de trabalho 220 hrs
Então - 1.000/220 = 4,55 x (50% H.E) ou 1,5 = 6,82 a H.E (salário divido pela jornada de trabalho, vezes o percentual das horas extras)

O colaborador tem registradas 10 h.e;

Então - 6,82 x 10 = 68,18 (Valor da H.E vezes a quantidade)
Como se reflete no DSR. Consideramos 68,18/26 x 4 = 10,49 (68,18 seriam as h.e., 26 os dias úteis e 4 os domingos no mês)

O recibo ficaria assim:
salário base 1.000,00
H.E 50% 68,18
DSR 10,49

Lembro que sempre devemos considerar o mês como tendo 30 dias. O que pode variar neste cálculo é a quantidade de dias úteis e domingos, podendo ser respectivamente 25 e 5.

Aqueles que não cumprem hora extra: Lei 605/49 art. 7º § 2º “Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente"

Postador vanderleimoraes

Aqui você coloca uma descrição do postador exemplo. Oi lá! eu sou um verdadeiro entusiasta Na minha vida pessoal eu gastar tempo com a fotografia, escalada, mergulho e passeios de bicicleta da sujeira.
«
Proxima
Postagem mais recente
»
Anterior
Postagem mais antiga

Nenhum comentário:

Deixe uma resposta