» » » Regra do FGTS para aposentados

Conforme decisão do STF, o aposentado que continua trabalhando tem direito de receber, quando se desligar da empresa, a multa de 40% sobre o FGTS recolhido durante todo o tempo de contribuição e não mais apenas sobre o tempo em que trabalhou após a aposentadoria. O Tribunal considerou inconstitucionais os parágrafos do artigo 453 da CLT.

Por: Oswaldo Scaliotti

Um avanço na área trabalhista, mas que pode dificultar a permanência do trabalhador no mercado formal após a aposentadoria. Essa é a opinião de especialistas em relação à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). O Pleno do STF permitiu ao trabalhador que se aposentou de forma espontânea, mas continua na atividade (na mesma empresa) ter direito à multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) calculado sobre todo o período antes e posterior à aposentadoria, em caso de demissão. 

A medida atinge sete milhões de aposentados em todo o País.

No julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) 1.721 e 1.770, o Supremo entendeu como inconstitucionais o primeiro e segundo parágrafos do artigo 453 da Consolidação da Lei Trabalhista (CLT). 
O artigo 453 dizia que a aposentadoria encerrava o contrato de trabalho. Pela regra anterior, se o funcionário continuasse na empresa e fosse demitido, só teria direito à multa sobre o período após a aposentadoria. As Adins foram ajuizadas pelos Partidos dos Trabalhadores (PT), Democrático Trabalhista (PDT) e Comunista do Brasil (PCdoB).

Na avaliação do presidente da Unapeb-CE, Milson Oliveira, a posição do STF é positiva. Ele alerta, entretanto, que a medida pode diminuir o interesse das empresas em manter os funcionários que se aposentaram ou contratar pessoas com mais idade. A opinião é compartilhada pelo diretor de Estudos e Pesquisas do Instituto de Desenvolvimento do Trabalho (IDT), Mardônio Costa, ao lembrar que as empresas estão fugindo de qualquer custo adicional. Na prática, deve aumentar ainda mais o número de aposentados que, para complementar renda, precisarão trabalhar na informalidade ou como autônomos. 

O presidente da Comissão de Direito do Trabalho da Ordem dos Advogados do Brasil, secção Ceará (OAB-CE), Afrânio Melo Júnior, explica que a posição do STF deve ser seguida pelos demais magistrados, em ações que o trabalhador já aposentado pleiteia a multa de 40% do FGTS sobre o período integral de contribuição. "Com a posição do STF, o artigo 453 da CLT deixa de existir no ordenamento jurídico. As empresas terão que respeitar a posição do Supremo sob pena de sofrerem ações trabalhistas requerendo esse direito", analisa. Segundo Afrânio, a aplicação da multa é inclusive sobre o FGTS já sacado. O dinheiro continuará podendo ser retirado assim que o trabalhador se aposenta, mas sem a indenização de 40%.

ENTENDA A DECISÃO 
 
Como era antes: O artigo 453 da CLT dizia que a aposentadoria encerrava o contrato de trabalho. Pela regra anterior, se o funcionário continuasse na empresa e fosse demitido, só teria direito à multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) recolhido após a aposentadoria. 

Como fica agora: decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) permitiu ao trabalhador que se aposentou de forma espontânea, mas continua na atividade (na mesma empresa) ter direito à multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) calculado sobre todo o período antes e posterior à aposentadoria, em caso de demissão. 

O que é o FGTS: constitui-se em uma reserva de dinheiro disponibilizada quando da aposentadoria ou morte do trabalhador, e representa uma garantia para a indenização do tempo de serviço, nos casos de demissão imotivada. O FGTS foi instituído pela lei 5.107 de 1966 e é formado por depósitos mensais, efetuados pelas empresas em nome de seus empregados, no valor equivalente ao percentual de 8% das remunerações que lhes são pagas ou devidas. Em se tratando de contrato temporário de trabalho com prazo determinado, o percentual é de 2%, conforme dispõe o inciso II do artigo 2º da lei 9.601 de 1998.

Não há multa em caso de justa causa 

O mesmo entendimento de Afrânio Melo, presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB-CE, é compartilhado pelo advogado especializado em Direito Previdenciário, Aécio Aguiar da Ponte. Ele explica que a multa de 40% somente não será aplicada em caso de demissão por justa causa ou quando o próprio trabalhador pedir a demissão, como já ocorre com os funcionários não aposentados. 

A demissão por justa causa ocorre quando o empregado descumpre alguma obrigação legal ou contratual. O artigo 482 da CLT tipifica doze diferentes hipóteses que autorizam o empregador a rescindir o contrato de trabalho sem o pagamento das verbas rescisórias, entre os quais embriaguez, ato de indisciplina ou insubordinação e ofensa física por parte do empregado. 

A assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal (STF) informou que a decisão do Pleno de entender como inconstitucionais o primeiro e segundo parágrafos do artigo 453 da Consolidação da Lei Trabalhista (CLT) não cabe recurso. Mesmo assim, ainda há um obstáculo a ser superado. Isso porque o Tribunal Superior do Trabalho (TST), órgão máximo da Justiça trabalhista, tinha entendimento anterior diferente do STF. 

O próprio presidente do TST, Ronaldo Leal, defendia a multa parcial (a partir da aposentadoria). Mas há tendência de se rever esse posicionamento, já que o STF é a principal corte do País. O vice-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), juiz Cláudio Montesso, declarou à imprensa que a entidade concorda com a revisão do posicionamento do TST. 


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