» » » » O Atestado médico pode ser recusado pelo Empregador?

Pergunta: Olá, Me chamo Renata e trabalho no Departamento Pessoal de um Frigorífico, a minha dúvida é se a empresa tem o direito de recusar um atestado só porque ele não possui o código do CID?

Aguardo Resposta.

Att

Renata Rebelato.


Resposta:


Por: André Pataro Myrrha de Paula e Silva


Os atestados médicos têm finalidades diversas. Autorização de registro civil, admissão ao trabalho, matrículas, licenças, impedimentos por razões psiquiátricas, indenizações, óbitos, além de contribuírem para a Justiça nos casos de perícias médicas, dos inquéritos policiais e dos processos judiciais.
Para a devida análise do tema, mister se faz separar os atestados abonadores de faltas trabalhistas dos demaisatestados, referidos supra.

1 – Atestados Médicos em Geral:

Tratando-se de atestados com finalidades outras que não o abono de faltas trabalhistas, a exigência do visto por parte do médico da empresa somente se justificaria na hipótese de considerarmos o mesmo como uma mera formalidade de aceitação, com o intuito único de regularizar a entrada de tais documentos na empresa através do setor especializado na matéria. A recusa ao atestado particular sem justificativas não merece guarida.
atestado médico não deve, inicialmente, ter sua validade recusada. Na douta opinião de Genival Veloso de França (in Comentários ao Código de Ética Médica, 5ª edição, Editora Guanabara Koogan, página 178), "a utilidade e a segurança do atestado estão necessariamente vinculadas à certeza de sua veracidade. Sua natureza institucional e seu conteúdo de fé pública são os pressupostos de verdade e exatidão que lhe são inerentes".
Ademais, em casos de discordância com o atestado particular, o médico da empresa deve realizar um novo exame e emitir um atestado próprio, fundamentando assim sua posição, nos termos da Resolução do CFM nº10/1990.
Dispõe assim a Resolução do CFM nº10/1990:
"Atestado é o instrumento utilizado para se afirmar a veracidade de certo fato ou a existência de certa obrigação. É o documento destinado a produzir, com idoneidade uma certa manifestação do pensamento. Assim o atestado passado por um médico presta-se a consignar o quanto resultou do exame por ele feito em seu paciente, sua sanidade, e as suas conseqüências. É um documento que traduz, portanto, o ato médico praticado pelo profissional que reveste-se de todos os requisitos que lhe conferem validade, vale dizer, emana de profissional competente para a sua edição – médico habilitado – atesta a realidade da constatação por ele feita para as finalidades previstas em Lei, posto que o médico no exercício de sua profissão não deve abster-se de dizer a verdade sob pena de infringir dispositivos éticos, penais, etc. atestado médico, portanto, não deve "a priori", ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração, quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar."


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Postador vanderleimoraes

Aqui você coloca uma descrição do postador exemplo. Oi lá! eu sou um verdadeiro entusiasta Na minha vida pessoal eu gastar tempo com a fotografia, escalada, mergulho e passeios de bicicleta da sujeira.
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