O Fator Acidentário de Prevenção – FAP com vigência em 2011 fundamenta-se no disposto na Lei Nº 10.666/2003. O FAP é um importante instrumento das políticas públicas relativas à saúde e segurança no trabalho e permite a flexibilização da tributação coletiva dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) – redução ou majoração das alíquotas RAT de 1, 2 e 3% segundo o desempenho de cada empresa no interior da respectiva SubClasse da CNAE.
O número do FAP é formado por 4 casas decimais, porém, no SEFIP deverá ser preenchido no campo “FAP” com duas casas decimais, sem arredondamento. E conforme o Ato declaratório Executivo Codac nº 3, de 18/01/2010, DOU de 19.01.2010, no seu parágrafo 1º, orienta que a GPS – Guia da Previdência Social gerada pelo sistema do SEFIP deve ser desprezada e preenchida manualmente, usando para o cálculo as 4 casas decimais do FAP encontrado no endereço acima.
PARA MATRÍCULA CEI
Os contribuintes equiparados a empresa, identificados pela matrícula CEI, informarão FAP igual a 1,0000 , conforme pergunta 70, extraída do site www. previdencia.gov.br, Perguntas Freqüentes. E também conforme orientação do Ato Declaratório citado acima, ao preencher o campo “FAP” deve ser informado apenas com duas casas decimais, ou seja: 1,00. Ao contrário da empresa com CNPJ a GPS gerada no SEFIP pela matrícula CEI não precisa ser desprezada, já que não haverá mudança no valor de recolhimento. Mas vale observar que o caso dos empregadores rurais, pessoas físicas, por recolherem o RAT de 0,1% incidente sobre o valor bruto da comercialização agropecuária, ainda não serão atingidos pelas novas regras do FAP.
Vanderlei Moraes
Administrador de Pessoal
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