A partir da Lei 10.666 /2003, a empresa ficou obrigada a recolher a contribuição do trabalhador autônomo (segurado contribuinte individual) que lhe preste serviço, observando o percentual de 11%, e repassá-las, juntamente com a quota-parte que lhe cabe (20%), à Previdência Social. A decisão é da 8ª Turma do TRT-MG, dando provimento a recurso da União Federal que, após a homologação do acordo, requereu fosse determinada a responsabilidade da tomadora de serviços pelo pagamento da contribuição previdenciária devida por ambas as partes, no total de 31%, incidente sobre o total do acordo.
O trabalhador autônomo que presta algum serviço para uma empresa tem de pagar a contribuição ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Nesse caso, é a empresa que é obrigada a descontar a contribuição previdenciária do valor da prestação de serviço.
Se não for feito esse desconto, a empresa será multada e terá também de fazer o recolhimento em atraso, segundo decisões da Justiça.
Além disso, com a sentença em seu favor obrigando o recolhimento das contribuições em atraso, o trabalhador autônomo poderá melhorar o valor da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Se ele já for aposentado, é possível pedir a revisão do valor do benefício para que sejam incluídas as novas contribuições no cálculo do INSS.
O plano é direcionado a autônomos (sem registro em carteira), contribuintes individuais - que trabalham por conta própria - e segurados facultativos. Estes são pessoas com 16 anos, ou mais, sem renda própria como donas de casa e estudantes.
Procedimento
Para fazer o recolhimento pela alíquota de 11%, os trabalhadores deverão preencher a Guia da Previdência Social (GPS) - que é o documento para fazer as contribuições. A inscrição pode ser feita pelo telefone 135, ou pela internet - Clicando aqui
Tabelas com códigos recolhimentos para o inss - Clique Aqui
Como Preencher a GFIP
Lembro que deve ser apresentada GFIP - para que o INSS possa fazer a individualização dos valores recolhidos para cada NIT apresentado.
Código Recolhimento na GFIP - Ocorrendo preenchimento de várias guias e, se em alguma delas forem verificados, exclusivamente, valores de remuneração não passíveis de incidência da contribuição do FGTS (empresários, trabalhadores autônomo/equiparados), estas terão código de recolhimeto 905, 907 ou 908, conforme o caso.
Data de Adminssão - Em se tratanto de trabalhador avulso, autônomo ou equparado, não preencher este campo.
Remuneração (sem parcela do 13°) - Informar o valor integral da remuneração paga ou devida a cada Autônomo na competência correspondente:
- Trabalhador autônomo: Valor da remuneração paga ou devida ao trabalhador pelo serviço, mesmo que o empregado/contribuinte tenha optado pela contribuição sobre o salário-base, prevista na Lei Complementar 84/96.
-Transportador Autônomo: valor correspondente a 11,71% do total do frete pago pelo serviço do transportador autônomo, mesmo que o empregador/contribuinte tenha optado pela contribuição sobre o salário base, previso na Lei Complementar 84/86.
- Os empregadores,Contribuintes vinculados ao FPAS 604, 639 e 647 e empreadores optantes pelo SIMPLES devem também informar, neste campo, a remuneração do trabalhador autônomo/equiparado ou transportador autônomo e empresário, quando for o caso.
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CÓDIGO | Categoria |
13 | Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina com contribuição sobre remuneração; |
14 | Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina com contribuição sobre salário-base; |
15 | Transportador autônomo com contribuição sobre remuneração; |
16 | Transportador autônomo com contribuição sobre salário-base. |
Fonte: Ministério do Trabalho e do Emprego, Manual GFIP/SEFIP, LEI 1066/2003, Lei Complementar 84/96 e 84/86 com algumas modificações.
Vanderlei Moraes
Administrador de Pessoal
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