Pergunta: Olá, Me chamo Renata e trabalho no Departamento Pessoal de um Frigorífico, a minha dúvida é se a empresa tem o direito de recusar um atestado só porque ele não possui o código do CID?
Resposta:
Por: André Pataro Myrrha de Paula e Silva
Aguardo Resposta.
Att
Renata Rebelato.
Resposta:
Por: André Pataro Myrrha de Paula e Silva
Os atestados médicos têm finalidades diversas. Autorização de registro civil, admissão ao trabalho, matrículas, licenças, impedimentos por razões psiquiátricas, indenizações, óbitos, além de contribuírem para a Justiça nos casos de perícias médicas, dos inquéritos policiais e dos processos judiciais.
Para a devida análise do tema, mister se faz separar os atestados abonadores de faltas trabalhistas dos demaisatestados, referidos supra.
1 – Atestados Médicos em Geral:
Tratando-se de atestados com finalidades outras que não o abono de faltas trabalhistas, a exigência do visto por parte do médico da empresa somente se justificaria na hipótese de considerarmos o mesmo como uma mera formalidade de aceitação, com o intuito único de regularizar a entrada de tais documentos na empresa através do setor especializado na matéria. A recusa ao atestado particular sem justificativas não merece guarida.
O atestado médico não deve, inicialmente, ter sua validade recusada. Na douta opinião de Genival Veloso de França (in Comentários ao Código de Ética Médica, 5ª edição, Editora Guanabara Koogan, página 178), "a utilidade e a segurança do atestado estão necessariamente vinculadas à certeza de sua veracidade. Sua natureza institucional e seu conteúdo de fé pública são os pressupostos de verdade e exatidão que lhe são inerentes".
Ademais, em casos de discordância com o atestado particular, o médico da empresa deve realizar um novo exame e emitir um atestado próprio, fundamentando assim sua posição, nos termos da Resolução do CFM nº10/1990.
Dispõe assim a Resolução do CFM nº10/1990:
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